FAP das empresas que apresentaram contestação administrativa está suspenso até julgamento final do processo.
Hoje foi publicado o Decreto 7126/2010, o qual altera o regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/1999) para modificar o processo administrativo relativo ao FAP.
Entre as alterações trazidas destacam-se:
- o processo administrativo quanto ao FAP será apreciado pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social;
- torna-se admissível o recurso administrativo, a ser julgado pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, contra a decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional. O prazo do recurso é de 30 dias;
- o processo administrativo terá efeito suspensivo quanto ao FAP
As alterações realizadas serão aplicáveis também aos processos administrativos já em curso contra o FAP. Entretanto, segundo o Decreto, somente será admitido questionamento administrativo em relação aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
Correção de irregularidades
A publicação do Decreto 7126/2010 vem corrigir algumas irregularidades, que já haviam sido apontadas pelo Blog RT (clique aqui) em relação ao processo administrativo contra o FAP. Dentre elas, o principal problema era que uma Portaria (nº. 329/2009) estava modificando texto legislativo superior (o Decreto 3048/99). Agora, a legislação que conferiu competência ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional para apreciação das controvérsias do FAP é legítima, pois tem o mesmo nível hierárquico que o Regulamento da Previdência Social.
Além disso, o Decreto 7126/2010 resgata o duplo grau administrativo de jurisdição, ao garantir o direito da parte de recorrer contra as decisões do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional.
Por fim, o Decreto 7126/2010 restabelece que o processo administrativo tenha efeito suspensivo do FAP, o que havia sido irregularmente revogado pela Portaria Interministerial 329/2009.
Fonte: Gazzana, Hug & Lutti Advogados Associado
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